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CARTÓRIO OU SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS ?


Desde 05 de outubro de 1988, com a promulgação da atual Constituição Federal, o tema genérico “cartório” foi substituído pela expressão Serviço Notarial e Registral como se constata no artigo 236 da carta magna. Mais tarde, pela Lei Federal nº 8.935/94, ficou consagrado o termo Serviço Notarial e Registral, porém, para a população será sempre “cartório”, mesmo porque a alteração da nomenclatura em nada alterou a parte operacional dos serviços prestados que continuam sendo fiscalizados pelo Poder Judiciário. A atividade notarial e registral é um serviço público prestado pelo particular por delegação do Estado.
Seria bom enfatizar o aspecto de que se trata de “serviços públicos delegados”, como forma de afastar, preliminarmente, qualquer suposto apadrinhamento ou favorecimento que possa estar na origem dessas delegações. Além do mais vai longe, muito longe, o tempo em que os cartórios pudessem ser considerados “hereditários”, eis que há mais de vinte anos, desde a emenda constitucional nº 22/1982, essa questão já se encontra superada”. Para o ingresso na atividade registral e notarial o candidato deverá ser aprovado em Concurso Público de provas e títulos, devendo ser bacharel em Direito ou exercer a função de cartorário há mais de dez anos.

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